- 1 -A entidade gestora não se responsabiliza por qualquer acidente que ocorra durante as utilizações previstas no presente capítulo VI.
- 2 -Ficam excluídos do âmbito do número anterior os acidentes ocorridos devido a deficiência ou mau estado de conservação do equipamento cuja manutenção seja da competência da entidade gestora.
Artigo 22.º — Responsabilidade
Vigente desde: 08/09/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/09/2004