- 1 -Todos os animais alojados no CRO deverão possuir o respetivo processo administrativo devidamente organizado, o qual integrará todos e quaisquer registos e documentos relativos ao mesmo e referidos no presente regulamento, nomeadamente a ficha de identificação indicada no artigo 10.º, n.º 1, a ficha clínica indicada nos artigos 15.º, n.º 4, 16.º, n.º 2, alínea b) e 17.º, n.º 2, os documentos de cedência do animal indicados nos artigos 19.º, n.os 1 e 5, e, bem assim, quaisquer requerimentos, decisões ou pareceres que lhes digam respeito, nomeadamente, os referidos nos artigos 21.º e 22.º, relativos à eutanásia ou adoção do animal, respetivamente.
- 2 -O processo referido no n.º 1 deverá estar devidamente atualizado e disponível para consulta, a todo o tempo, por qualquer trabalhador no exercício das respetivas funções e por quem disponha de legitimidade para o efeito, nos termos previstos no artigo 68.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -O processo referido no n.º 1 e, bem assim, todos os demais registos, planificações e documentos relativos à atividade e funcionamento do CRO referidos no presente regulamento devem ser arquivados em papel e, sendo possível, em sistema informático com software adequado, por prazo não inferior a 2 anos.
Artigo 23.º — Processo administrativo de cada animal
Vigente desde: 14/05/2019
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Em vigor desde 14/05/2019