- 1 -As operações de carga e descarga de mercadorias dentro das zonas referidas na alínea a) do artigo anterior são efetuadas dentro do horário autorizado e indicado na sinalização existente no local.
- 2 -As operações de carga e descarga de mercadorias dentro das restantes zonas são efetuadas de acordo com o disposto nas alíneas seguintes:
- a)Na Zona I, não são permitidas operações de carga e descarga de mercadorias no período compreendido entre as 08:30 e as 19:00 horas, para os veículos do tipo 2 e 3 e entre as 12:00 e as 19:00 horas, para os veículos do tipo 1;
- b)Na Zona II, não são permitidas operações de carga e descarga de mercadorias no período compreendido entre as 08:30 às 10:00 horas e das 14:00 às19:00 horas, para os veículos do tipo 2 e 3;
- c)Na Zona III, não são permitidas operações de carga e descarga de mercadorias no período compreendido entre as 08:30 às 10:00 horas e das 14:00 às 20:00 horas, para os veículos do tipo 3.
- 3 -Dentro dos horários referidos no número anterior, e para os veículos não autorizados, só são permitidas operações de carga e descarga de mercadorias mediante autorização especial da Câmara Municipal, desde que requerida com cinco dias de antecedência.
- 4 -Do pedido de autorização referido no número anterior deve constar a categoria do veículo, a data, o horário e a zona onde se pretende efetuar a carga e descarga de mercadorias.
Artigo 187.º — Horário para operações de carga e descarga
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021