- 1 -Os veículos são removidos para local designado pela Câmara Municipal, onde ficarão até serem reclamados, ou até se lhes atribuir o destino final que for tido por conveniente.
- 2 -Aquando da entrada do veículo para o local designado pela Câmara Municipal é constituído o respetivo processo, sendo efetuada uma ficha definitiva do mesmo, acompanhada de registo fotográfico.
- 3 -Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
- a)Estacionados indevida ou abusivamente e que não tenham sido retirados nas condições que lhe foram fixadas nos termos do presente Código;
- b)Estacionados ou imobilizados, de modo a constituírem evidente perigo, ou grave perturbação, para o trânsito;
- c)Com sinais exteriores de manifesta não utilização do veículo, designadamente os seguintes: sinais de ferrugem e ou corrosão, pneus sem pressão ou ausência dos mesmos, existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa, dísticos desatualizados, sinais de vandalismo, entre outros;
- d)Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro, ou outros motivos semelhantes, justifiquem a remoção.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior considera-se que constituem evidente perigo, ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
- a)Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
- b)Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
- c)Em passagem de peões sinalizada;
- d)Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
- e)Na faixa de rodagem sem ser junto da berma ou do passeio;
- f)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- g)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
- h)Em local afeto à paragem de veículos para operações de cargas ou descargas ou tomada e largada de passageiros;
- i)Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
- j)Na faixa de rodagem em segunda fila;
- k)Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou à saída destes;
- l)De noite, na faixa de rodagem das estradas municipais, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
- 5 -Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
Artigo 194.º — Remoção de veículos
Vigente desde: 28/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2021