- 1 -O cartão de residente consubstancia um título que confere ao seu detentor a possibilidade de estacionar o veículo automóvel em qualquer um dos lugares de estacionamento de duração limitada pagos, na zona da sua residência, em regime de isenção do pagamento da taxa associada.
- 2 -Compete à entidade concessionária do estacionamento de duração limitada a emissão e gestão do cartão de residente.
- 3 -Do cartão de residente devem constar as seguintes indicações:
- a)A zona de residência;
- b)O respetivo prazo de validade;
- c)A matrícula do veículo.
- 4 -A Concessionária poderá emitir o cartão de residente em suporte de papel ou apenas eletrónico, em registo no sistema informático de gestão do estacionamento pago.
- 5 -No caso de cartão de residente em suporte de papel, este é propriedade da entidade emissora e deve ser colocado no para-brisas de forma bem visível e legível do exterior, sob pena de, em caso de incumprimento, se presumir que o proprietário ou utilizador do veículo não é residente.
Artigo 232.º — Cartão de residente
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021