- 1 -Entende-se por obras de carácter urgente aquelas que exijam a sua execução imediata, designadamente a reparação de fugas de água e de gás, de cabos elétricos ou telecomunicações, a desobstrução de coletores e a reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.
- 2 -A realização de qualquer obra nestas condições, deve ser comunicada imediatamente pela entidade ou serviço interveniente à Polícia Municipal, a qual depois assegurará as devidas comunicações internas.
- 3 -Na sequência da comunicação referida no número anterior, nos casos em que a obra tenha duração superior a um dia, o promotor deve apresentar à Câmara Municipal, no prazo de 48 horas a contar da comunicação referida no número anterior, os elementos instrutórios indicados nas alíneas a), c) e i) do n.º 2 do artigo 29.º do artigo seguinte, para efeitos de titular a intervenção no espaço público.
- 4 -Sendo necessário o policiamento da intervenção, o promotor deve proceder à sua requisição imediata junto da Polícia Municipal, PSP ou GNR, antes do início da intervenção e logo que tome conhecimento do seu carácter urgente.
Artigo 28.º — Obras de carácter urgente
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021