- 1 -Considera-se atividade de guarda-noturno, a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pela Câmara Municipal.
- 2 -A atividade de guarda-noturno é uma atividade prestação de serviços, com carácter civil, voluntário e privado.
- 3 -Entende-se por guarda-noturno, a pessoa singular devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas na lei.
- 4 -O guarda-noturno colabora com as forças e serviços de segurança, prestando o auxílio que por estes lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas funções e está sujeito a sigilo profissional nos termos gerais de direito.
Artigo 289.º — Princípios gerais
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