- 1 -São aplicáveis às festividades carnavalescas as restrições previstas no presente Capítulo e na demais legislação aplicável.
- 2 -São ainda especialmente proibidas as seguintes manifestações:
- a)A utilização de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de colocar em perigo a integridade física de terceiros;
- b)A utilização de gases, líquidos ou outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.
- c)A apresentação da Bandeira Nacional ou imitação.
- 3 -A venda, ou a exposição para venda, de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.
Artigo 317.º — Regime especial das diversões carnavalescas
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021