- 1 -A atribuição de licenças para o exercício da atividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros deve ser feita por concurso público limitado aberto a sociedades comerciais, empresários em nome individual ou cooperativas titulares de alvará emitido pela entidade competente.
- 2 -Podem igualmente concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela entidade com competência legal para tal, desde que preencham as condições legais de acesso e exercício da profissão definidas nos termos da lei.
- 3 -O concurso público deve ser aberto por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada no seu Presidente, com poderes de subdelegação, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 338.º — Atribuição de licenças
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021