- 1 -Salvo disposição legal em contrário, o licenciamento é titulado por alvará, o qual legitima o promotor a efetuar a intervenção solicitada e aprovada nos termos do deferimento.
- 2 -O pedido de emissão do alvará de licença é efetuado no prazo de 30 dias, a contar da notificação do deferimento do pedido, sob pena de caducidade, devendo ser apresentado em simultâneo com a comunicação do início dos trabalhos, comprovativo do prévio pagamento das taxas e da prestação de caução, se aplicável.
- 3 -Do alvará de licença devem constar, para além dos demais que se encontrem previstos na lei, os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do titular;
- b)Objeto do licenciamento e suas características, designadamente, a identificação do local onde se realizem as obras e o tipo das mesmas;
- c)Condições e deveres específicos impostos, designadamente, a indicação do montante de caução prestada e a identificação do respetivo título, se aplicável;
- d)Prazo de validade, reportado ao dia, semana, mês ou ano civil, de acordo com o calendário;
- e)Número de ordem;
- f)Data de emissão;
- g)Identificação do serviço emissor, com assinatura;
- h)As condições impostas para a intervenção, nomeadamente aquelas relacionadas com a reposição dos pavimentos, a sinalização temporária e os desvios do tráfego necessários face à intervenção, entre outras que se entendam necessárias para garantir as condições de mobilidade e segurança;
- 4 -A licença pode ser suspensa, se a entidade responsável pelos trabalhos, não estiver a cumprir o disposto no presente Código, em obras a decorrer noutros locais da via pública.
- 5 -O alvará de ocupação do espaço público ou para intervenção no espaço público, sem o qual não poderá ser efetuada a ocupação ou intervenção, é emitido após o pagamento das taxas devidas e da prestação da caução que vier a ser fixada com o deferimento do pedido.
Artigo 35.º — Alvará
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021