- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e do disposto no RJUE, o presidente da Câmara Municipal é competente para embargar quaisquer atividades promovidas:
- a)Sem a necessária licença;
- b)Em desconformidade com as condições do licenciamento;
- c)Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -A notificação do embargo é feita a quem esteja a promover a atividade ilegal, sendo suficiente para obrigar à sua suspensão.
- 3 -Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do funcionário municipal, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, bem como as cominações legais do seu incumprimento.
- 4 -O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.
- 5 -No caso de a ordem de embargo ser parcial, o auto faz expressa menção desse facto identificando claramente o seu objeto.
- 6 -No caso de a atividade ilegal estar a ser promovida por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são ainda remetidos para a respetiva sede social ou representação em território nacional.
- 7 -Em caso de embargo, o titular do alvará de licenciamento é obrigado a tomar as providências necessárias para que a obra não constitua perigo para o trânsito de veículos ou peões.
- 8 -Quando a gravidade da situação assim o impuser ou aconselhar, a Câmara Municipal pode, a expensas do titular do alvará de licenciamento, repor de imediato as condições existentes no início das obras, ainda que, para tanto, haja que proceder ao tapamento de valas.
- 9 -As despesas a que se refere o número anterior, no caso de não serem satisfeitas voluntariamente, são pagas através da caução prestada, seguindo-se o procedimento de execução fiscal nos demais casos.
- 10 -O embargo é levantado logo que o titular do alvará de licenciamento demonstre ter dado cumprimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 375.º — Embargo
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021