- 1 -Todos os trabalhos na via pública devem ser executados de modo a garantir convenientemente a circulação de viaturas e de peões, quer nas faixas de rodagem, quer nos passeios, devendo, para tal, serem adotadas todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade dos utentes, nomeadamente:
- a)Utilização de chapas metálicas ou passadiços de madeira, para acesso às propriedades;
- b)Proteção das valas, que venham a ser abertas, até ao final da obra, com dispositivos adequados, nomeadamente guardas, grades, redes rodapés em madeira ou fitas plásticas refletoras;
- c)Construção de passadiços de madeira ou de outro material adequado para atravessamento de peões nas zonas de valas, sempre que necessário;
- d)Sinalização luminosa durante a noite, de aviso aos transeuntes e veículos circulantes, de aproximação de perigo.
- 2 -Sempre que a ocupação dos passeios o imponha, deve ser criada uma passagem para peões, convenientemente vedada com elementos apropriados e que confiram segurança aos utentes ou têm de ser construídos passadiços de madeira ou de outro material, devidamente protegidos com guarda corpos.
- 3 -As valas que venham a ser abertas para a execução das obras, bem como os materiais retirados da escavação, devem ser protegidos com dispositivos apropriados, designadamente guardas, rodapés e grades.
- 4 -Sempre que se mostre essencial para permitir o trânsito automóvel e pedonal, devem as valas ser cobertas provisoriamente com chapas metálicas e quando necessário, serem aplicados rodapés, guardas e outros dispositivos de segurança.
- 5 -Durante o período noturno ou de paragem da obra, as valas devem ser repostas.
- 6 -O equipamento utilizado deve ser o adequado, de forma a garantir a segurança dos transeuntes.
Artigo 47.º — Medidas preventivas e de segurança
Vigente desde: 28/05/2021
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