- 1 -O CMC pode criar comissões permanentes ou eventuais para a realização de estudos ou trabalhos que sejam da sua competência
- 2 -A composição das comissões, que é obrigatoriamente de número ímpar, a sua duração, e as regras de funcionamento são fixadas pelo CMC, no ato da sua constituição.
Artigo 18.º — Comissões
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021