- 1 -Cada membro do CMC poderá faltar a uma sessão por cada dois anos civis.
- 2 -Em caso de faltas seguidas, o Presidente poderá solicitar, após deliberação do CMC, às organizações representadas no CMC a indicação de novo representante, com a obrigatoriedade da indicação escrita, do nome e demais elementos julgados necessários, dos seus membros para este efeito.
- 3 -Na ausência de resposta, a instituição cessa automaticamente a sua participação no órgão podendo, contudo, vir futuramente a solicitar novamente a sua integração a qual deve ser submetida à apreciação do Plenário
Artigo 5.º — Das faltas
Vigente desde: 28/05/2021
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Em vigor desde 28/05/2021