- 1 -O não cumprimento, por parte do adquirente, de qualquer dos prazos (incluindo as suas prorrogações), normas estabelecidas no presente Regulamento, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado perante a Câmara Municipal de Estarreja, e por esta aprovada, determina a reversão e o regresso do lote(s) de terreno(s) alienado(s) ao Património da Câmara Municipal de Estarreja, bem como as construções ou benfeitorias nele existentes.
- 2 -Salvo em caso de autorização expressa, todos os lotes objeto da cláusula de reversão, regressados ao património da Câmara Municipal de Estarreja, passam livres de quaisquer ónus ou encargos, ainda que de natureza alodial, que lhe tenham sido impostos, enquanto estiverem em poder do adquirente, de terceiros ou que tenham sido transmitidos.
- 3 -A cláusula de reversão constante do presente artigo carece de ser registada.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente artigo, fica reconhecido à Câmara Municipal de Estarreja, o privilégio à execução imediata.
- 5 -O não cumprimento do prazo expresso no n.º 8 do artigo 11.º do presente Regulamento, implica a reversão do lote da Câmara Municipal, recebendo o adquirente apenas 50 % do valor do lote de terreno, correspondendo este ao preço que aquele haja pago pela aquisição do lote, isto é, sem acréscimos a título de juros ou outro índice de atualização.
- 6 -No caso do não cumprimento do prazo expresso no n.º 9 do artigo 11.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal poderá tomar posse imediata do terreno e da(s) construção(ões) nele existente, desencadeando o processo de reaver o lote de terreno, ficando obrigada a pagar uma indemnização à empresa adquirente, pelo valor das obras (construções e benfeitorias) e 50 % do valor de aquisição do lote de terreno.
- 7 -O valor do lote e benfeitorias afere-se nos termos do artigo 19.º
Artigo 15.º — Reversão
Vigente desde: 23/08/2017
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Em vigor desde 23/08/2017