- 1 -Nos termos legais, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
- a)O veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública, ou em parque, ou em zona de estacionamento isento do pagamento de qualquer taxa;
- b)O veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
- c)O veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
- d)O veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
- e)Os veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados os veículos tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;
- f)O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes ou impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
Artigo 3.º — Estacionamento indevido ou abusivo
Vigente desde: 13/09/2004
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Em vigor desde 13/09/2004