- 1 -Sem prejuízo da participação nos procedimentos legalmente prevista, a CMVVR promove, sempre que adequado, consultas públicas aos documentos que emana, publicitando os projetos no seu sítio eletrónico.
- 2 -Os contributos devem ser preferencialmente remetidos através de endereço eletrónico, que deve ser facultado aquando da divulgação do projeto para consulta.
- 3 -Os contributos recebidos são posteriormente analisados e, se pertinentes, incorporados nos documentos.
- 4 -Independentemente da existência de documentos em consulta pública, os cidadãos podem sempre apresentar sugestões ou comentários relativamente à atuação da CMVVR, para o que é disponibilizado um formulário próprio no sítio eletrónico da entidade.
- 5 -As sugestões ou comentários a que se refere o número anterior são analisadas pela CMVVR, sendo remetida ao cidadão uma resposta em tempo útil.
Artigo 10.º — Direito de Participação
Vigente desde: 06/05/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2020