- 1 -A CMVVR, os seus trabalhadores e os seus colaboradores, nos contactos exteriores ao Município, devem atuar em conformidade com o princípio da independência, ponderando os interesses legalmente protegidos em presença, sem dependência de fatores alheios àqueles interesses e nos termos da lei.
- 2 -A CMVVR, os seus trabalhadores e os seus colaboradores devem evitar situações que possam dar origem a conflitos de interesses sendo que:
- a)Existe conflito de interesses sempre que os trabalhadores e colaboradores tenham interesse pessoal ou patrimonial em decisão que seja da sua competência, em cuja preparação participem ou que de algum modo possam influenciar;
- b)Por interesse pessoal ou patrimonial entende-se qualquer vantagem ou o afastamento de uma desvantagem, ainda que meramente potencial;
- c)As situações de conflito de interesses devem ser ponderadas numa perspetiva de prevalência do interesse público.
- 3 -O respeito pelo princípio da independência é incompatível com a solicitação ou aceitação por parte da CMVVR, dos seus trabalhadores e colaboradores, para si ou para terceiros, de quaisquer benefícios, recompensas, dádivas, gratificações, presentes, ofertas ou outras contrapartidas de fonte externa ao Município, de um subordinado ou de um superior hierárquico, por causa do exercício das funções que desempenham na CMVVR.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior as ofertas entregues ou recebidas que se fundamentem numa mera relação de cortesia e que tenham valor insignificante ou meramente simbólico.
Artigo 4.º — Princípio da Independência
Vigente desde: 06/05/2020
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Em vigor desde 06/05/2020