- 1 -São obrigações do arrendatário no regime de renda apoiada:
- a)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao senhorio obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
- b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a seis meses, exceto nos casos previstos no n.º 2, comunicados e comprovados por escrito junto do senhorio;
- c)Avisar imediatamente o senhorio sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- d)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do senhorio;
- e)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem;
- f)Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás cujas despesas são da sua responsabilidade, tais como as dos respetivos consumos;
- g)Conservar no estado em que, à data da celebração do contrato se encontravam, todas as instalações de energia elétrica, água, saneamento e gás, bem como todas as canalizações e seus acessórios, pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou indevida utilização;
- h)Zelar pela conservação da habitação e dos espaços comuns, reparando e suportando as despesas dos estragos que sejam causados por ato ou omissão culposa do agregado familiar ou de quem frequenta a sua habitação;
- i)Restituir a habitação devidamente limpa e em bom estado de conservação com portas, chaves, janelas, vidros, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;
- j)Indicar o novo endereço a contactar, no sentido de se lhe poder debitar qualquer despesa com a reparação de anomalias detetadas posteriormente, caso a responsabilidade pelas mesmas lhe seja imputável;
- k)Indemnizar a Câmara Municipal de Ovar nos montantes por ela despendidos para repor as condições de habitabilidade;
- l)Não sublocar, total ou parcialmente, ou ceder a qualquer título o fogo arrendado;
- m)Não manter a habitação desabitada por tempo superior ao previsto na legislação em vigor, salvo se a Câmara Municipal, em casos devidamente declarados e justificados, autorizar por escrito uma ausência por tempo superior;
- n)Não provocar, participar ou de qualquer modo intervir em desacatos e conflitos ou causar barulhos que ponham em causa a tranquilidade do empreendimento ou o bem-estar dos restantes moradores, obrigando-se sempre a respeitar o disposto no Regulamento Geral do Ruído;
- o)Facultar à Câmara Municipal o exame da coisa locada e colaborar em estudos/inquéritos que os Serviços Sociais da Câmara Municipal de Ovar possam vir a realizar;
- p)Suportar as despesas inerentes à quota do condomínio, quando aplicável, com exceção do Fundo de Reserva que é pago pela Câmara Municipal.
- 2 -O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
- a)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional;
- d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
Artigo 18.º — Obrigações dos Arrendatários
Vigente desde: 24/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2017