- 1 -A compensação por perdas ou danos sofridos pelo espólio da biblioteca que sejam da responsabilidade dos utentes, tem lugar, sem prejuízo do regime sancionatório previsto no presente Regulamento.
- 2 -A compensação referida no número anterior deve ser feita, em primeiro lugar, através da reposição integral do fundo danificado ou destruído.
- 3 -Quando a reposição integral não seja possível, o bem danificado ou destruído deverá ser sujeito a avaliação pelos serviços da biblioteca, que poderão solicitar parecer às entidades consideradas competentes na matéria.
- 4 -O parecer deverá ser homologado pelo presidente da Câmara Municipal.
- 5 -Após aquela homologação, o utente responsável será notificado da quantia a suportar.
- 6 -Se o utente se recusar a pagar voluntariamente, será o assunto encaminhado para o serviço de contencioso da Câmara Municipal de Tavira, a fim de se obter o ressarcimento através dos meios comuns.
- 7 -Se a obra perdida ou danificada for parte integrante de um conjunto constituído por mais de um volume, o valor da compensação será igual à totalidade da obra, excepto se se verificar o disposto no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 18.º — Compensação por perdas ou danos
Vigente desde: 13/09/2004
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Em vigor desde 13/09/2004