- 1 -O apoio à habitação previsto no presente regulamento só pode ser atribuído uma única vez a cada beneficiário;
- 2 -O imóvel, objeto do apoio previsto no presente Regulamento, não pode ser alienado, arrendado ou cedido a qualquer título, no decurso dos primeiros cinco anos, contados da data de recebimento da segunda tranche dos apoios previstos nos números 1.1 e 1.2 do artigo 4.º;
- 3 -Em casos especiais, devidamente justificados e analisados pela autarquia, pode o interessado solicitar à Câmara Municipal que autorize a exceção ao previsto no número anterior;
- 4 -Caso, no âmbito do número anterior, seja autorizada a venda do imóvel, a Câmara Municipal deverá ser notificada pelo beneficiário do apoio para exercício do direito de preferência.
Artigo 5.º — Especificidades
Vigente desde: 11/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2022