- 1 -Não é permitido lançar ou abandonar toda a espécie de produtos na via pública.
- 2 -Os resíduos de pequeno formato e em pequena quantidade deverão ser depositados nas papeleiras e em outros contentores para o efeito, instalados na via pública.
- 3 -Não é permitido lançar cigarros ou ponta de cigarros ou outros materiais incandescentes nas papeleiras e em outros contentores para o efeito, instalados na via pública.
- 4 -Não é permitido fazer uso indevido da via ou espaço público, nomeadamente cuspir, urinar ou defecar, estender e sacudir tapetes e roupas, limpar estores, janelas terraços e varandas sobre o espaço público, ou regar plantas, sempre que destas operações resultem quaisquer tipos de prejuízo para pessoas ou bens, ou que possam conspurcar o espaço público.
- 5 -Não é permitido lavar, pintar, e reparar veículos ou máquinas na via pública.
- 6 -Não é permitido fazer uso indevido ou danificar os bens municipais referidos no artigo anterior.
- 7 -Não é permitido a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais, hospitalares ou perigosos, que possa causar prejuízos para a segurança e saúde humana ou para o ambiente.
- 8 -Todos os objetos abandonados nos espaços públicos, ou que aí se encontrem sem respetiva autorização ou licenciamento, sendo considerados resíduos urbanos, poderão ser removidos pelos serviços municipais, constituindo um encargo dos proprietários ou detentores de todas as despesas.
Artigo 50.º — Utilização da via pública
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018