- 1 -São disponibilizados tarifários sociais aos:
- a)Utilizadores domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse o valor da pensão social de velhice e invalidez definida pelo Sistema de Segurança Social;
- b)Utilizadores não domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.
- 2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
- 3 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável para utilizadores domésticos.
Artigo 62.º — Tarifários sociais
Vigente desde: 12/01/2018
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Em vigor desde 12/01/2018