- 1 -O provedor municipal aprecia as reclamações, sem poder decisório, dirigindo aos órgãos municipais competentes as recomendações necessárias para prevenir e resolver as falhas detectadas.
- 2 -O provedor municipal não tem competência para anular, revogar ou modificar quaisquer tipos de actos das entidades referidas no artigo 1.º e a sua intervenção não suspende o decurso de prazos, designadamente os de reclamações, recursos hierárquicos e contenciosos.
Artigo 12.º — Limites de intervenção
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004