- 1 -O conselho de direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar.
- 2 -O conselho de direcção não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, três dos seus membros.
- 3 -O modo de funcionamento do conselho de direcção constará de regulamento a aprovar por despacho conjunto do reitor e do presidente da direcção da entidade instituidora.
Artigo 16.º — Funcionamento
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004