- 1 -O recinto das piscinas poderão ser cedidos a pessoas colectivas ou singulares que as pretendem utilizar, pontualmente, para a promoção de actividades.
- 2 -A cedência é feita mediante a celebração de protocolo.
Artigo 21.º — Cedência
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004