- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 250 euros a 3741 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de Julho:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)O transporte de cadáver, fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º;
- c)O transporte de ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º;
- d)O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
- e)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- f)A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
- g)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
- h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
- i)A inumação fora de cemitério público;
- j)A utilização, no fabrico de caixão de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- k)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
- l)A abertura de sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;
- m)Infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;
- n)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 100 euros e máxima de 1247 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de Julho:
- a)Transporte de cadáver e ossadas dentro do cemitério de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
- b)Infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
- c)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 3 -As infracções ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades nos números anteriores, serão punidas com coima de 100 euros a 1000 euros.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 70.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004