- 1 -A TMU é cobrada conjuntamente com a taxa relativa à emissão do alvará de loteamento e obras de urbanização; de loteamento, de obras de urbanização, de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifício; ou do alvará de licença ou autorização de utilização, quando se trate de alteração ao uso.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e para efeitos de aplicação do regime de isenção das cooperativas de habitação, a cobrança da TMU, nos casos de cooperativas de habitação, é diferida para o momento da emissão do alvará de utilização.
- 3 -O pagamento da TMU poderá ser autorizado em regime de prestações, mediante deliberação da Câmara, desde que seja pago, de imediato, 50% do valor total liquidado, sendo o restante pago, de acordo com plano a apresentar pelo requerente, não podendo ultrapassar o momento do pedido da licença de utilização, quando se tratar de obras de edificação e da recepção provisória no caso de se tratar de loteamentos e obras de urbanização.
- 4 -O fraccionamento da cobrança previsto no número anterior será concedido desde que seja prestada caução nos termos do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, as prestações mensais a liquidar, de acordo com o plano aprovado pela Câmara Municipal, incluirão sempre o valor correspondente à aplicação de juros de mora contados sobre o respectivo montante em dívida até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
- 6 -Sempre que ocorrer atraso no pagamento das ditas prestações, aplicar-se-á um acréscimo de 1% pelo tempo de mora.
Artigo 38.º — Liquidação e cobrança
Vigente desde: 23/09/2004
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Em vigor desde 23/09/2004