- 1 -A Câmara Municipal atribuirá, em cada ano lectivo, 15 bolsas de estudo;
- 2 -O valor da bolsa será de 90 euros mensais, durante 10 meses, com início a 1 de Outubro do respectivo ano lectivo.
- 3 -A Câmara Municipal poderá, se assim o entender, alterar o número de bolsas de estudo a atribuir, bem como o respectivo valor.
- 4 -Desde que não se verifique prejuízo para os candidatos, a alteração a que se reporta o número anterior poderá aplicar-se ao próprio concurso a que se candidatem.
Artigo 8.º — Bolsas de estudo e respectivos valores
Vigente desde: 23/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2004