- 1 -Os muros de vedação entre particulares no interior dos terrenos não podem exceder 1,8 m de altura a contar da cota natural dos terrenos que vedam. Em casos devidamente justificados serão permitidas vedações com altura superior, em sebes vivas, grades ou arame, até a altura máxima de 2,50 m.
- 2 -Nos casos em que o muro de vedação separe os terrenos em cotas diferentes, a altura de 1,20 m será contada a partir da cota natural mais elevada. Não se consideram os aterros que eventualmente venham a ser feitos e alterem as cotas naturais.
Artigo 104.º — Condicionantes gerais
Vigente desde: 28/06/2018
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