- 1 -Há direito de reversão sempre que o comprador, no caso de imóvel municipal, destinando a construção, não requeira o procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia nos prazos fixados nas condições especiais, ou não conclua as obras nos prazos previstos no respetivo título.
- 2 -A reversão do imóvel, efetuada nos termos do número anterior, é acompanhada da reversão para o Município, de todas as benfeitorias nele realizadas, assim como de 30 % do preço da venda.
Artigo 33.º — Reversão
Vigente desde: 02/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2021