- 1 -A adjudicação da concessão do direito de ocupação e exploração de lojas do domínio municipal é precedida de concurso divulgado através de editais publicados num dos jornais locais, os quais serão também afixados, com a antecedência mínima de quinze dias, no átrio dos Paços do Concelho, lugares de estilo e sítio eletrónico institucional do Município.
- 2 -A adjudicação da concessão do direito de ocupação e exploração de quiosques e similares do domínio municipal é precedida de licitação em concurso ou hasta pública divulgados através de editais publicados num dos jornais locais, os quais serão também afixados, com a antecedência mínima de quinze dias, no átrio dos Paços do Concelho, lugares de estilo e sítio eletrónico institucional do Município.
- 3 -Independentemente do recurso à hasta pública a Câmara Municipal pode proceder à adjudicação direta da concessão do direito de ocupação nos quiosques e similares a indivíduos que comprovem ser portadores de anomalia ou deficiência física, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, e que comprovem ainda não dispor de quaisquer outros meios para prover à subsistência.
- 4 -Ocorrendo a situação prevista no número anterior, não deve ser permitida a cedência do direito de ocupação a terceiros.
- 5 -Os direitos conferidos ao concessionário são titulados por instrumento legal adequado.
- 6 -Visando salvaguardar a concorrência, os concorrentes e respetivo agregado só podem ser detentores de uma única concessão de lojas, quiosques e similares.
- 7 -Aos anteriores concessionários de quiosques será dado o direito de preferência relativamente à melhor proposta apresentada para o mesmo local onde anteriormente estiveram instalados.
Artigo 39.º — Processo de adjudicação
Vigente desde: 02/06/2021
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Em vigor desde 02/06/2021