- 1 -A verificação de qualquer conduta que, singular ou coletivamente praticada, seja suscetível de afetar ou perturbar o normal funcionamento dos serviços, o acesso aos espaços, de desrespeitar a tranquilidade pública, ou de utilizar os espaços para práticas ilícitas, desonestas ou diversas das solicitadas e concedidas, constitui incumprimento do contrato, conferindo à Câmara Municipal o direito de resolução imediata e sem pré-aviso, podendo proceder-se de imediato à suspensão do evento previsto ou decorrente.
- 2 -A parte faltosa fica constituída na obrigação de indemnizar a Câmara Municipal dos danos que advenham daquele incumprimento.
Artigo 32.º — Incumprimento
Vigente desde: 02/06/2021
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Em vigor desde 02/06/2021