- 1 -O material existente nas instalações e que constitui equipamento das mesmas pode ser usado, dentro das disponibilidades, nas atividades desportivas com orientação pedagógica desenvolvidas pelo Município e demais entidades, devendo, neste caso, ser previamente requisitado.
- 2 -Todos os utentes têm de fazer uma utilização prudente e correta dos materiais.
- 3 -Se qualquer material desaparecer ou for danificado durante o período de utilização por parte de qualquer estabelecimento de ensino ou associação, cabe a essa entidade proceder à reparação ou reposição do mesmo.
- 4 -No caso de, após notificação, a entidade não proceder a essa reparação ou reposição, pode a mesma ser suspensa da utilização do equipamento desportivo.
- 5 -Todas as entidades que utilizam as instalações serão responsáveis pela guarda dos seus próprios materiais, bens e equipamentos.
- 6 -O marcador eletrónico de tempos, resultados e faltas apenas será utilizado em provas oficiais e manuseado pelos responsáveis da organização das provas.
Artigo 48.º — Material dos equipamentos
Vigente desde: 02/06/2021
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Em vigor desde 02/06/2021