- 1 -Os automóveis de aluguer devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento definidos nos respetivos alvarás.
- 2 -Na área do Município são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
- a)Estacionamento fixo: em todas as freguesias e locais constantes do anexo I do presente regulamento.
- b)Estacionamento livre: nos dias de festividades municipais e de freguesia, feiras e mercados.
- c)Regime especial: nos casos em que o transporte de táxi tenha natureza extra concelhia, os contingentes especiais e os respetivos lugares de estacionamento serão definidos pela administração regional.
- 3 -A Câmara Municipal pode, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar no regime de estacionamento fixo.
- 4 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporários, em locais diferentes do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 5 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 8.º — Locais de estacionamento
Vigente desde: 24/04/2023
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Em vigor desde 24/04/2023