- 1 -O número de veículos ligeiros de passageiros afetos ao transporte de aluguer é fixado nos termos do Anexo II.
- 2 -A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos.
Artigo 9.º — Fixação de Contingentes
Vigente desde: 24/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2023