- 1 -Em caso de incumprimento do pagamento da renda no prazo fixado no n.º 1, do artigo 19.º, aplicam-se os artigos 1083.º e 1084.º, do Código Civil em conformidade com o artigo 25.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
- 2 -No caso de incumprimento do pagamento do valor da renda fora do prazo estabelecido no n.º 1, artigo 19.º, podem dar lugar à cobrança de juros de mora, contados desde o dia seguinte ao vencimento, até ao efetivo pagamento, à taxa legal aplicável às obrigações civis, nos termos do artigo 559.º do Código Civil e da portaria em vigor.
- 3 -O Município pode, mediante decisão fundamentada e comprovada a carência económica do agregado familiar, dispensar total ou parcialmente a cobrança de juros de mora.
- 4 -Sempre que se verifique a existência de rendas em dívida, o Município pode celebrar com o arrendatário acordos de regularização da dívida, nos quais se definem o montante em dívida, o plano de pagamento, os prazos e demais condições, cumprindo o disposto no n.º 4, do artigo 20.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 20.º — Incumprimento do Pagamento da Renda
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026