- 1 -Constituem Deveres do Município:
- a)Assegurar as obras de conservação, beneficiação e reabilitação de todas as habitações ou frações que constituem o parque habitacional, assumindo os encargos financeiros, desde que os danos não tenham sido causados por uso indevido do arrendatário;
- b)Assumir os encargos respeitantes a áreas ou zonas comuns quando existam, e que não estejam consagradas no contrato de arrendamento;
- c)Assegurar, a todo o tempo, a realização de vistorias, por técnicos destinados para o efeito;
- d)Notificar o arrendatário, mediante carta registada com aviso de receção, da data e hora da vistoria, com pelo menos 10 dias de antecedência;
- e)Caso o arrendatário recuse a realização da vistoria, poderá ser-lhe aplicada uma multa no valor equivalente ao da renda, a pagar no mês subsequente.
- 2 -Constituem Direitos do Município:
- a)Definir, aplicar e interpretar os critérios de acesso, permanência e cessação do arrendamento das habitações municipais;
- b)Fixar, atualizar, rever e cobrar os valores das rendas no regime de arrendamento apoiado;
- c)Exigir do arrendatário o cumprimento das suas obrigações;
- d)Realizar as vistorias à habitação, mediante comunicação prévia;
- e)Supervisionar e gerir todos os contratos inerentes às habitações municipais em regime de arrendamento apoiado.
Artigo 25.º — Deveres e Direitos do Município
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026