- 1 -Nos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, nos quais se integrem habitações sociais municipais, o pagamento das despesas de condomínio legalmente devidas compete ao Município, enquanto proprietário das respetivas frações.
- 2 -Consideram-se despesas de condomínio, para efeitos do número anterior, as relativas à administração, conservação, manutenção e fruição das partes comuns do edifício, bem como os encargos com serviços de interesse comum, nos termos do Código Civil, nomeadamente no que respeita ao artigo 1424.º, na sua atual redação.
- 3 -O disposto nos números anteriores não afasta a responsabilidade do arrendatário pelo pagamento das despesas decorrentes de danos causados nas partes comuns do edifício, quando tais danos sejam imputados a si, aos membros do seu agregado familiar, ou a terceiros a quem permita o acesso à habitação.
- 4 -O pagamento das despesas de condomínio pelo Município não confere ao arrendatário a qualidade de condómino, mantendo-se este sujeito às regras de utilização e de convivência previstas no presente regulamento, no regulamento de condomínio e na legislação aplicável.
Artigo 26.º — Pagamento das Despesas de Condomínio
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026