- 1 -O uso das habitações em regime de arrendamento apoiado, devem obedecer às exigências de zelo, sendo que o seu uso está interdito para fins que não os especificados no presente Regulamento e no contrato de arrendamento.
- 2 -As habitações destinam-se exclusivamente a habitação própria e permanente do arrendatário e do seu agregado familiar.
- 3 -O arrendatário, no uso da sua habitação, está ainda proibido de:
- a)Destinar a habitação a usos ofensivos e a práticas de natureza ilícita;
- b)Afixar tabuletas, rótulos de identificação nas paredes dos edifícios;
- c)Aceder aos telhados dos edifícios;
- d)Despejar águas e lançar lixos ou outros detritos pelas portas ou janelas;
- e)Alterar o aspeto estético do edifício, efetuar obras como construção de muros, taipais, telheiros ou outra qualquer extensão de superfície habitável;
- f)Alterar a tranquilidade do prédio com sons, barulhos ou outros factos que perturbem os demais residentes do prédio, respeitando sempre o Regulamento Geral do Ruído;
- g)Possuir animais domésticos sem estarem devidamente legalizados e em número superior ao permitido por lei;
- h)Possuir animais domésticos cujo comportamento cause perturbações relevantes ao bem-estar, salubridade ou tranquilidade da vizinhança, designadamente por ruído excessivo, falta de higiene ou ausência de cuidados veterinários legalmente exigíveis, devendo o arrendatário adotar, no prazo que lhe for fixado pelo Município, as medidas necessárias para pôr termo à situação, sob pena de, em caso de incumprimento, poder o Município promover as diligências legalmente admissíveis para salvaguarda da saúde pública e do bem-estar animal;
- i)Colocar animais domésticos em varandas ou terraços.
Artigo 9.º — Uso das Habitações
Vigente desde: 28/05/2026
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Em vigor desde 28/05/2026