- 1 -A liquidação da taxa a que se refere o artigo 3.º, far-se-á em face de declaração que os exploradores dos inertes ficam obrigados a apresentar na Secção de Expediente da Câmara Municipal de Ourém.
- 2 -A declaração referida no número anterior será apresentada até ao dia 20 de cada mês e relativamente ao mês anterior, devendo a mesma conter a identificação do declarante, o número total de toneladas extraídas e a sua discriminação por tipo de inertes e ser acompanhada de uma relação das facturas emitidas no mês, discriminando o número, data, nome do adquirente e peso.
- 3 -Na falta da apresentação da declaração referida no n.º 1, ou quando houver motivo fundamentado para crer que a mesma não corresponde à realidade, a liquidação efectuar-se-á com base na extracção presumível, servindo de elementos indicadores, nomeadamente, o volume médio extraído nos três meses anteriores e a alteração verificada na topografia do local da extracção.
- 4 -A correcção do valor cobrado será feita logo que obtida a declaração a que se refere o n.º 1 ou os elementos que permitam a liquidação definitiva da taxa efectivamente devida.
- 5 -Verificando-se que a liquidação inicial resultou prejuízo para o município, o explorador em falta será notificado, por mandado ou seguro do correio, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença acrescida dos juros de mora, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através das execuções fiscais.
- 6 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços municipais competentes promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente liquidada ou paga a mais.
- 7 -A Câmara Municipal poderá criar uma comissão destinada a emitir parecer sobre a fixação do montante da taxa a aplicar, nos casos referidos no n.º 3.
- 8 -Pode a Câmara Municipal promover a correcção das quantias cobradas, mediante conferência topográfica.
Artigo 5.º — Liquidação
Vigente desde: 07/10/2004
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Em vigor desde 07/10/2004