- 1 -O MMO poderá aceitar depósitos de colecções, que entidades públicas ou privadas queiram confiar à sua guarda, desde que as referidas colecções se identifiquem com as já existentes.
- 2 -Os depositantes podem, a todo o tempo, levantar os objectos depositados, devendo, para o efeito, fazer a devida comunicação à direcção do MMO com, pelo menos, dois meses de antecedência, salvo, não tenha, por acordo, contrato ou protocolo, sido estabelecido um regime diverso.
Artigo 24.º — Depósito
Vigente desde: 01/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2009