- 1 -Os espécimes fruto de doações, aquisições e depósito serão descritos nos respectivos livros de incorporação e depósito.
- 2 -É-lhe atribuída uma classificação numérica e uma ficha correspondente, onde são descritas as condições gerais de aceitação, que é assinado por ambas as partes, em duplicado, revertendo um exemplar a cada interveniente.
Artigo 25.º — Registo de incorporação e depósito
Vigente desde: 01/07/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/07/2009