- 3 -O MMO deve dispor de pessoal qualificado, em número suficiente e com formação diversificada, para assegurar as funções museológicas.
- 4 -Cabe ao serviço de investigação:
- a)Promover o estudo e a investigação dos bens incorporados no MMO e propor a respectiva divulgação;
- b)Propor parcerias com investigadores e universidades e acompanhar o trabalho de investigadores exteriores ao MMO;
- c)Promover estudo e investigação do património cultural concelhio;
- d)Propor e realizar actividades científicas, colóquios, conferências, etc.
- 5 -Cabe ao serviço de conservação:
- a)Sistematizar as colecções de acordo com as características, patologias, segurança e acondicionamento;
- b)Executar/acompanhar o restauro de bens museológicos e patrimoniais e garantir as condições ambientais dos espaços museológicos e das reservas, através da monitorização regular dos níveis de iluminação, teor de ultravioletas, temperatura e humidade relativa;
- c)Definir as condições de embalagem e transporte das peças;
- d)Elaborar relatórios técnicos das peças intervencionadas e actualizá-los;
- e)Propor parcerias e consultorias técnicas nas áreas do restauro e conservação preventiva.
- 6 -Cabe ao serviço de inventário:
- a)Proceder à marcação dos objectos e sua classificação; registo fotográfico digital do espólio para integrar no formato de ficha informática;
- b)Informatizar o registo geral de inventário e actualizar o inventário geral e a base de dados;
- c)Identificar e gerir as colecções.
- 7 -Cabe ao serviço educativo:
- a)Promover a educação para os patrimónios, e desenvolver acções e estratégias angariadoras de novos públicos;
- b)Propor e implementar o programa do serviço educativo e promover acções potenciadoras do acesso aos bens museológicos;
- c)Estabelecer parcerias com instituições nas áreas da educação, social e cultural e dinamizar as relações do Museu com os públicos.
- 8 -Cabe ao serviço administrativo:
- a)Elaborar e organizar os mapas estatísticos dos visitantes do Museu e preparar o maling list para divulgação das acções do Museu;
- b)Controlar os stoks dos bens comercializáveis e os movimentos de caixa;
- c)Organizar administrativamente os processos inerentes ao funcionamento dos serviços do Museu e apoiar a realização de exposições e visitas orientadas.
- 9 -Cabe ao serviço de vigilância e guardaria:
- a)Garantir a acessibilidade e a segurança do Museu e dos bens expostos e zelar pela manutenção das exposições;
- b)Garantir o bom acolhimento dos visitantes, assegurando que a sua recepção é feita com educação, sobriedade e profissionalismo, e apoiar os visitantes com necessidades especiais;
- c)Diligenciar para o cumprimento das restrições impostas pelo presente Regulamento;
- d)Cobrar as taxas de ingresso e realizar o registo diário de entradas e dos montantes relativos a receitas e o controlo da bilheteira.
- 10 -Os demais serviços da Câmara Municipal deverão estar disponíveis para cooperar nas funções, para as quais não estão contemplados recursos humanos competentes no âmbito do quadro de recursos afectos directamente ao MMO.
Artigo 30.º — Pessoal
Vigente desde: 01/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2009