- 1 -Aos pedidos que não sejam rejeitados liminarmente é aplicada a matriz de classificação constante do anexo V do presente Regulamento.
- 2 -Os dados resultantes do preenchimento dos formulários e dos respetivos documentos instrutórios são inseridos numa base de dados com a respetiva classificação.
Artigo 16.º — Aplicação da matriz de classificação
Vigente desde: 10/01/2020
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Em vigor desde 10/01/2020