- 1 -O contrato de arrendamento é celebrado pelo prazo de 10 anos e renova-se, automaticamente, por igual período.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer uma das partes pode opor-se à renovação do contrato, mediante comunicação à contraparte com a antecedência de 240 a 180 dias relativamente ao termo do contrato ou da sua renovação.
- 3 -A CASFIG só pode opor-se à renovação do contrato quando, nos 3 anos que antecedem o seu termo ou a sua renovação, se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
- a)O arrendatário esteja a pagar uma renda igual à renda máxima da habitação, calculada nos termos do regime da renda condicionada.
- b)Não se verifiquem os pressupostos que determinaram a concessão da habitação municipal.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a CASFIG deve remeter uma comunicação ao arrendatário, nos termos e nos prazos previstos no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 19.º — Duração e renovação do contrato
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024