- 1 -As habitações arrendadas destinam-se única e exclusivamente à habitação do arrendatário e dos membros que integram o seu agregado familiar, não podendo ser utilizada para qualquer atividade profissional, comercial ou industrial.
- 2 -A título excecional, pode ser autorizado o exercício de uma atividade profissional na habitação arrendada quando, manifestamente, o destino da habitação não fique comprometido nem represente prejuízo para a segurança e a salubridade do imóvel ou para a tranquilidade e comodidade dos moradores.
- 3 -A autorização concedida nos termos do número anterior pode ser, a todo o tempo, revogada, caso se verifiquem indícios de que a atividade autorizada perturba a finalidade da habitação.
Artigo 21.º — Finalidade da habitação
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024