- 1 -Após a entrega das respetivas chaves, o arrendatário e todos os membros do seu agregado familiar devem ocupar a habitação arrendada no prazo máximo de 30 dias seguidos.
- 2 -A não ocupação injustificada, no prazo referido no número anterior, é considerada como recusa da habitação.
- 3 -A inexistência de contadores ativos de fornecimento de água, eletricidade e gás (quando aplicável) é equiparada a não ocupação efetiva da habitação.
- 4 -Só o arrendatário e os membros que integram o seu agregado familiar podem residir na habitação arrendada.
Artigo 22.º — Ocupação efetiva da habitação
Vigente desde: 12/01/2024
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Em vigor desde 12/01/2024