- 1 -As benfeitorias realizadas pelo arrendatário na habitação e que, pela sua natureza, não possam ser levantadas, farão parte integrante daquela, não assistindo ao arrendatário qualquer direito ou indemnização.
- 2 -Se não fizerem parte integrante do prédio, as benfeitorias podem ser retiradas finda a ocupação da habitação, ficando o arrendatário obrigado a repor a habitação no seu estado original.
Artigo 39.º — Benfeitorias
Vigente desde: 12/01/2024
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