- 1 -Para efeito do disposto no presente Regulamento, define-se:
- a)Adequação da tipologia: composição do agregado familiar em função da tipologia que define o Anexo II da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
- b)Agregado familiar: conjunto de pessoas que residem em economia comum, constituído pelo arrendatário e por:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e colateral, até o 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores, em linha reta e colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas que estejam confiadas por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços com competência para tal;
- v)Adotados e tutelados por qualquer um dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços com competências para tal e que tenha sido autorizado pela CASFIG permanecer na habitação;
- c)Dependente: elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais (IAS);
- d)Arrendatário: pessoa com quem foi celebrado um contrato de arrendamento;
- e)Candidato: pessoa que apresentou candidatura a um dos apoios à habitação e que consta na lista de espera para atribuição;
- f)Candidatura: formalização do pedido de um dos apoios à habitação;
- g)Carência económica: situação da pessoa ou agregado familiar cujo rendimento mensal seja inferior a 4 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), conforme fixado na alínea e) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 5 de junho, que cria o programa 1.º direito.
- h)Indexante dos Apoios Sociais: valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada leoa Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;
- i)Lista de ordenação: lista de candidaturas, ordenada por ordem decrescente de pontuação para acesso a um apoio à habitação.
- j)Portador de deficiência: pessoa com deficiência com grau de incapacidade atestada igual ou superior a 60 %;
- k)Rendimento mensal bruto (RMB): o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio e pelo Decretos-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho. Caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses.
- l)Rendimento mensal corrigido (RMC): o rendimento mensal bruto deduzido do valor correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores de correção, fixados legalmente, atualmente a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.
- m)Residência permanente: habitação onde o arrendatário e os membros que integram o seu agregado familiar fazem a sua vida normal e organizam a economia doméstica.
- n)Sobreocupação: o número de pessoas que integram o agregado familiar residente é superior ao da capacidade de alojamento da habitação;
- o)Subarrendatário: pessoa com quem foi celebrado um contrato de subarrendamento;
- p)Subocupação: o número de pessoas que integram o agregado familiar residente é inferior ao da capacidade de alojamento da habitação;
- q)Tipologia: número de quartos de dormir de uma habitação, que determina a sua capacidade de alojamento;
Artigo 4.º — Conceitos
Vigente desde: 12/01/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2024